JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Quando, no curso do processo fiscal, as autoridades administrativas tiverem conhecimento de crime, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração penal, para instauração do processo criminal cabível.

Art. 6º do Decreto-Lei 16 /1966