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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração.