Artigo 4º do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração.