Artigo 2º do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sôbre o dirigente da emprêsa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.