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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

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Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.