Artigo 15 do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.