Artigo 14 do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Estende-se aos fiscais do tributo de açúcar e álcool do I.A.A. o direito ao porte de armas, de que tratam o art. 140 e seu parágrafo único, do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 56.791, de 26-8-65.