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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

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Art. 13

As usinas de açúcar são obrigadas, a partir da safra de 1968-69, a instalar balança automática e registradora para o caldo misturado ou caldo misto proveniente das moendas e destinado ao processo de decantação, concentração ou cozimento.

§ 1º

Enquanto não fôr instalada a balança a que se refere êste artigo, as usinas procederão à medida volumétrica do caldo e a registrará, obrigatòriamente, em boletim próprio, juntamente com os dados da respectiva análise de brix e sacarose.

§ 2º

A falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o infrator à multa equivalente a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País e ao dôbro nas safras subseqüentes até o cumprimento da obrigação.

Art. 13, §2º do Decreto-Lei 16 /1966