Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As usinas de açúcar são obrigadas, a partir da safra de 1968-69, a instalar balança automática e registradora para o caldo misturado ou caldo misto proveniente das moendas e destinado ao processo de decantação, concentração ou cozimento.
§ 1º
Enquanto não fôr instalada a balança a que se refere êste artigo, as usinas procederão à medida volumétrica do caldo e a registrará, obrigatòriamente, em boletim próprio, juntamente com os dados da respectiva análise de brix e sacarose.
§ 2º
A falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o infrator à multa equivalente a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País e ao dôbro nas safras subseqüentes até o cumprimento da obrigação.