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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

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Art. 11

O açúcar produzido pelas usinas e refinarias anexas será acondicionado e transportado em sacos de 60 (sessenta) quilos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)

Parágrafo único

O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar o acondicionamento direto e o transporte do açúcar em sacos de pêso inferior ou superior a 60 (sessenta) quilos, inclusive a granel, mediante requerimento do interessado e na forma que fôr estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do Instituto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 16 /1966