Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os depósitos de segunda saída, a que se refere o art. 37 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939 , terão o seu funcionamento sujeito à prévia inscrição no I.A.A., bem como às normas baixadas por essa Autarquia.
Parágrafo único
Será apreendido pela fiscalização, como fabricação clandestina independente de qualquer indenização do I.A.A., o açúcar encontrado em depósitos não anexos às fábricas, cuja inscrição não haja sido solicitada prèviamente pelo IAA, ou qualquer quantidade de produto encontrado na fábrica em parcela superior ao estoque apurado entre a numeração consecutiva do último saco produzido e o total das saídas devidamente registradas nos livros e notas fiscais.