Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constitui crime: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
a
Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool ( art. 3º , 5º, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965 ); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
b
Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
c
Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b , do Artigo 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no Art. 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
d
Dar saída, armazenar, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do disposto no art. 3º, alíneas a e c , dêste Decreto-lei ou dos artigos 31, e seus parágrafos , e 33, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939 ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
e
Dar saída a açúcar além das cotas mensais de comercialização deferidas às usinas e às cooperativas de produtores, com infração do disposto no § 2º do Art. 51, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
f
Dar saída, receber ou transportar álcool sem prévia autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool, de sacompanhado da Nota de Expedição de Álcool, com infração das disposições constantes dos Arts. 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 5.998, de 18 de novembro de 1943. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966) Pena - Detenção de seis (6) meses a dois (2) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)
Parágrafo único
Em igual pena incorrerá todo aquêle que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)