Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.
§ 1º
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
§ 2º
Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § 1º.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração.