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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 8º

O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:

I

de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

a

serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º;

b

será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

c

serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º).

II

razão auxiliar em ORTN (art. 42). (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 1º

Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput , de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

a

o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;

b

os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

c

o lucro real.

d

a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

e

demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 2º

Exibir parcialmente revogado

I

livros ou registros contábeis auxiliares; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2º

Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I

livros ou registros contábeis auxiliares; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II

livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º

O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 4º

Para fins do disposto na alínea "b" do § 1º, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 1.598 /1977