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Artigo 67, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Vigência e Aplicação

Art. 67

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:

I

o imposto anual das pessoas jurídicas no exercício financeiro da União de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei, com as alterações introduzidas pelos seguintes dispositivos:

a

artigo 5º , sobre responsabilidade de sucessores;

b

artigo 38 , sobre contribuições de subscritores de valores mobiliários, subvenções e doações;

c

artigo 64 , sobre compensação de prejuízos;

II

o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício financeiro de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei com as alterações de que trata o item I ;

III

o imposto sobre o lucro distribuído será cobrado somente até o exercício financeiro de 1978 e o artigo 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposições legais que o regulam ficarão revogados a partir de 1º de janeiro de 1979;

IV

as pessoas jurídicas pagarão o imposto anual do exercício financeiro de 1979:

a

de acordo, exclusivamente, com o disposto no artigo 1º , se seu exercício social a terminar em 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver início em 1º de janeiro de 1978, ou se, constituídas durante o ano de 1977, encerrarem seu primeiro exercício após 31 de dezembro de 1977;

b

de acordo com o disposto neste Decreto-lei, com exceção dos artigos 39 a 57 , relativos à correção monetária do balanço, se seu exercício social a terminar no ano de 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver se iniciado no ano de 1977; a essas pessoas jurídicas continuará a se aplicar, exclusivamente no exercício financeiro de 1979, o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , sobre manutenção do capital de giro próprio;

V

o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício de 1979 será regulado pelo presente Decreto-lei;

VI

os artigos 60 a 62 deste Decreto-lei entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, ficando revogados os artigos 72 e 73 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , sobre distribuição disfarçada de lucros;

VII

os seguintes dispositivos do presente Decreto-lei aplicar-se-ão a todas as pessoas jurídicas, independentemente do período-base em curso, em relação aos atos jurídicos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1978:

a

os §§ 3º a 5º do artigo 19 , sobre não distribuição do valor de benefícios fiscais;

b

o § 2º do artigo 31 , sobre vendas a longo prazo de bens do ativo permanente;

c

artigos 35 a 37 , sobre reavaliação de bens;

VIII

o disposto nos artigos 27 a 29 , sobre apuração do lucro em atividades imobiliárias, aplicar-se-á aos imóveis em estoque e ainda não vendidos no balanço da abertura do exercício que se iniciar no ano de 1978 e aos imóveis adquiridos a partir do início desse exercício;

IX

o novo regime do imposto sobre excesso de lucros ou reservas ( arts. 65 e 66 ) aplicar-se-á aos lucros aprovados a partir do exercício social que se iniciar no ano de 1978;

X

fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1978, o imposto incidente sobre valores brutos pagos a empreiteiros, criado pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , com as alterações do Decreto-lei nº 1.153, de 1º de março de 1971.

XI

o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 67, VIII do Decreto-Lei 1.598 /1977