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Artigo 62, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 62

Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica: (Vigência)

I

nos casos dos itens I e IV do artigo 60 a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do exercício;

II

no caso do item Il do artigo 60, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III

no caso do item III do artigo 60, a importância perdida não será dedutível;

IV

no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

V

no caso do item VI do artigo 60, o montante dos rendimentos que exceder do valor de mercado não será dedutível;

VI

no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 1º

O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 2º

O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Art. 62, VI do Decreto-Lei 1.598 /1977