Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica:
I
atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
II
asseguradas a debêntures de sua emissão.
Parágrafo único
Serão adicionadas ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores.