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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 57

No balanço em que proceder à correção especial do imobilizado, de que trata a artigo 55, a pessoa jurídica deverá transferir para as contas que registram o valor original dos bens do ativo imobilizado e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, os saldos das contas de correção monetária a elas referentes.

Parágrafo único

As contas de reservas de correção monetária do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, formadas de acordo com a legislação anterior, serão registradas como reservas de capital.

Art. 57 do Decreto-Lei 1.598 /1977