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Artigo 56, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 56

No exercício social que se iniciar no ano de 1978 serão observadas as seguintes normas com relação aos investimentos em participações societárias existentes ao início do exercício:

I

o saldo de abertura das contas relativas a investimentos poderá ser reajustado, durante o exercício, para registro do valor nominal das ações ou quotas bonificadas distribuídas pela sociedade objeto do investimento, oriundas da incorporação ao capital, até 30 de junho de 1978, de correção monetária, lucros ou reservas apurados em balanços levantados até 31 de dezembro de 1977;

II

o disposto no item anterior não se aplica à reserva de capital formada nos termos do item IV do artigo 55 nem às correções dos lucros ou reservas de que trata o § 1º do artigo 55;

III

nos investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada será observado o disposto no artigo 26.

Art. 56, III do Decreto-Lei 1.598 /1977