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Artigo 55, Inciso II, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Correção Especial do Imobilizado em 1978

Art. 55

As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:

I

essa correção substituirá a correção do ativo imobilizado prevista, nos termos da legislação em vigor na data da publicação deste Decreto-lei, para o ano de 1978;

II

a correção do ativo imobilizado e das respectivas contas de depreciação, amortização e exaustão obedecerá à legislação referida no item I, com as seguintes modificações:

a

além das adições líquidas anuais ao ativo imobilizado ocorridas até 31 de dezembro de 1976, serão corrigidas, com observância do disposto nos artigos 47 a 50, as adições líquidas entre essa data e o balanço de encerramento do exercício anterior ao que se iniciar em 1978;

b

o Ministro da Fazenda fixará, com base no valor nominal da ORTN, os coeficientes de correção monetária para os balanços encerrados no mês de dezembro de 1977, inclusive os coeficientes trimestrais para correção das adições líquidas ao ativo durante o ano de 1977;

c

o contribuinte, cujo exercício social tiver início em 1978, após o mês de janeiro, deverá, com base na variação do valor nominal da ORTN, ajustar para o mês do balanço de encerramento do exercício social anterior os coeficientes de correção de que trata a letra b e, se for o caso, determinar os coeficientes trimestrais a aplicar na correção das adições líquidas ao ativo, a partir de 1º de janeiro de 1978;

III

serão obrigatoriamente absorvidos pelo aumento líquido resultante da correção de que trata este artigo:

a

as importâncias, registradas em ativo pendente, correspondentes a variações cambiais de correções monetárias de exercícios anteriores a 1973, decorrentes de financiamentos do ativo circulante;

b

as importâncias registradas no ativo pendente de balanços encerrados no ano de 1974, correspondentes a correção monetária ou variações cambiais de exercícios anteriores em obrigações contraídas para financiamento do ativo imobilizado;

c

a manutenção de capital de giro negativo ainda não absorvida por reservas;

d

os saldos não amortizados de insuficiências de depreciações;

e

quaisquer diferenças cambiais ou variações monetárias de atualização de obrigações até a data do balanço de encerramento do exercício anterior que não tiverem sido registradas ou absorvidas;

IV

O saldo líquido da correção será creditado à conta de reserva de capital e não será computado na determinação do lucro real.

§ 1º

O contribuinte poderá optar por utilizar a saldo líquido de que trata o item IV para compensar a correção monetária, no balanço de abertura do exercício que se iniciar em 1978, do saldo das contas de reservas e lucros existentes no balanço de encerramento do exercício anterior, desde que observe as seguintes normas:

a

as contas deverão ser corrigidas, de acordo com o disposto nos artigos 47 e 48, com base na variação do valor nominal da ORTN no exercício social anterior ao iniciado em 1978;

b

a correção dos lucros e reservas será adicionada, até o limite do saldo de que trata o item IV, ao saldo de abertura das contas do exercício iniciado em 1978;

c

a parte do aumento líquido do ativo que não for absorvida pela correção de que trata este parágrafo terá o tratamento previsto no item IV.

§ 2º

A pessoa jurídica poderá optar por proceder à correção especial regulada neste artigo no balanço de encerramento do exercício social anterior ao que se iniciar em 1978, e a correção não importará modificação no lucro real determinado com base nesse balanço.

§ 3º

Os bens do ativo imobilizado que, nos termos da legislação em vigor na data da publicação deste Decreto-lei tenham sido excluídos da correção do ativo imobilizado, serão, para efeitos da correção nos termos deste artigo, considerados como adquiridos na data do balanço do exercício social do contribuinte anterior ao que se iniciar no ano de 1978, e seu valor original será o custo pelo qual estiver contabilizado naquele balanço.

§ 4º

Na correção de florestas ou direitos de exploração de florestas (art. 54, parágrafo único) serão observadas ainda as seguintes normas:

a

o contribuinte que tiver efetuado correção de acordo com o Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976 , poderá transferir para contas de reservas de capital, observado o disposto no item IV deste artigo, as importâncias subtraídas nos termos do artigo 8º do referido Decreto-lei e deduzir, no exercício financeiro de 1977, para efeito de determinar o lucro real, a manutenção de capital de giro que tiver deixado de deduzir no exercício de 1976 em virtude da adição de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto-lei.

b

o contribuinte que ainda não tiver efetuado a correção monetária autorizada pelo Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976 , poderá fazê-lo com observância do disposto neste Decreto-lei.

Art. 55, II, c do Decreto-Lei 1.598 /1977