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Artigo 50, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 50

As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento:

I

a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no balanço do exercício anterior;

II

a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.

a

pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

b

pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;

c

pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço.

Parágrafo único

As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas:

a

mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício;

b

o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.

Art. 50, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 1.598 /1977