JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas: (Vide)

I

a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II

a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III

a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV

a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V

os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

§ 1º

Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:

a

as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

b

a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

c

os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.

Art. 5º, III do Decreto-Lei 1.598 /1977