Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas: (Vide)
I
a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II
a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III
a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV
a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V
os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
§ 1º
Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:
a
as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b
a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
c
os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.