Artigo 45, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas:
I
a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar;
II
a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros:
a
pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b
pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c
pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.
Parágrafo único
A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do exercício.