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Artigo 45, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 45

As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas:

I

a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar;

II

a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros:

a

pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

b

pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;

c

pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.

Parágrafo único

A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do exercício.