Artigo 43, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Na transposição para o Razão Auxiliar dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal de uma ORTN, observadas as seguintes normas:
I
os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de exercício anterior, assim como as transferências, no exercício, entre contas sujeitas a correção, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior;
II
os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo ou, se o Razão Auxiliar for escriturado em partidas trimestrais, pelo valor médio mensal da ORTN no trimestre;
III
os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês ou no trimestre em que forem deduzidos;
IV
o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do exercício anterior e as reduções desse valor durante o exercício da correção, inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior.