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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 41

O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

I

cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II

os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais, de depreciação ou amortização a eles aplicáveis, e os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III

as aplicações de recursos ou despesas devem ser registradas no ativo diferido em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

§ 1º

O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a ele referentes.

§ 2º

Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os valores em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição.

§ 3º

No caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, desde que, se for o caso, adote o mesmo critério para a determinação do custo de aquisição que servirá de base para o calculo das quotas de depreciação, amortização ou exaustão.

§ 4º

O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.

§ 5º

Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no § 1º, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.

Art. 41, §3º do Decreto-Lei 1.598 /1977