Artigo 38-b do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 38-b
A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º
No caso das entidades de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a remuneração e os encargos mencionados no caput poderão, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ser excluídos ou deduzidos como despesas de operações de intermediação financeira. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 . (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3º
Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)