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Artigo 38-a do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 38-a

Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Art. 38-a do Decreto-Lei 1.598 /1977