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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 35

A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)

§ 1º

O valor da reserva será computado na determinação do lucro real: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)

a

no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)

b

em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) 1 - alienação, sob qualquer forma; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) 2 - depreciação, amortização ou exaustão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) 3 - baixa por perecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) 4 - transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 2º

O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período.

§ 3º

Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação.

Art. 35 do Decreto-Lei 1.598 /1977