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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 25

A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Art. 25 do Decreto-Lei 1.598 /1977