Artigo 24-b, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 24-b
A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º
A perda relativa à contrapartida de que trata o caput , no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada na determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2º
O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3º
A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 4º
Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)