Decreto-Lei nº 1.592 de 21 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, será implantado a partir de 1º de janeiro de 1978, condicionando-se a implantação, no caso da existência da correspondente função em comissão, à vacância e supressão desta.
§ 1º
A designação para função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias acarretará a extinção e supressão automática da correspondente função em comissão.
§ 2º
A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá estar concluída em 31 de dezembro de 1978, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, nesta data, as funções em comissão remanescentes. (Vide Decreto-Lei nº 1.646, de 1978)
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1977.