Decreto-Lei nº 1.592 de 21 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, será implantado a partir de 1º de janeiro de 1978, condicionando-se a implantação, no caso da existência da correspondente função em comissão, à vacância e supressão desta.

§ 1º

A designação para função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias acarretará a extinção e supressão automática da correspondente função em comissão.

§ 2º

A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá estar concluída em 31 de dezembro de 1978, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, nesta data, as funções em comissão remanescentes. (Vide Decreto-Lei nº 1.646, de 1978)

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1977.