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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 159 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 159 /1967