Artigo 5º do Decreto-Lei nº 159 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.