Artigo 4º do Decreto-Lei nº 159 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia competem as atribuições que o Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938 , confere ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, cabendo lhe, também, expedir instruções para a execução dêste decreto-lei.