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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 159 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia competem as atribuições que o Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938 , confere ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, cabendo lhe, também, expedir instruções para a execução dêste decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 159 /1967