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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 159 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A distribuição de amostras de produtos que contenham qualquer das substâncias especificadas nas relações de que trata o art. 1º, parágrafo único, dêste decreto-lei, fica sujeita à autorização especial do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.