Artigo 3º do Decreto-Lei nº 159 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A distribuição de amostras de produtos que contenham qualquer das substâncias especificadas nas relações de que trata o art. 1º, parágrafo único, dêste decreto-lei, fica sujeita à autorização especial do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.