Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 159 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A venda ao público das substâncias referidas no artigo anterior só será permitida às farmácias e mediante receita médica, observadas as instruções do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.