Artigo 2º do Decreto-Lei nº 159 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A venda ao público das substâncias referidas no artigo anterior só será permitida às farmácias e mediante receita médica, observadas as instruções do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.