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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 159 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Às substâncias capazes de determinar dependências física ou psíquica, embora não consideradas entorpecentes, aplica-se o disposto nos arts. 1º, § 2º , 15 16, 17, 18, 19, 21 , 23 , 27 , 29 , 47 , 50 , 53 , 56 , 58 , 62 caput, 63 e 64 do Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938 , e, no que couber, o disposto nos arts. 280 e 281 do Código Penal , com a redação dada pela Lei nº 4.451, de 4 de novembro de 1964 .

Parágrafo único

As substâncias de que trata êste artigo serão relacionadas em Portaria do Diretor Nacional do Serviço de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde, publicada no Diário Oficial.

Art. 1º do Decreto-Lei 159 /1967