Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.586 de 6 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.