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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.586 de 6 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.586 /1977