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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.586 de 6 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 2º

A fruição dos estímulos fiscais à exportação, inclusive isenção, relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados e a utilização dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, referidos no artigo 1º deste Decreto-lei, poderão ficar condicionadas à comprovação do efetivo recebimento do valor das mercadorias exportadas, na forma, termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.586 /1977