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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.580 de 17 de Outubro de 1977

Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964

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Art. 1º

O inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , alterado pelos Decretos-leis nºs 108, de 17 de janeiro de 1967, e 1.085, de 18 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "XIV - Determinar recolhimento de até 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: a) adotar percentagens diferentes em função: - das regiões geo-econômicas; - das prioridades que atribuir às aplicações; - da natureza das instituições financeiras. b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.580 /1977