Artigo 7º do Decreto-Lei nº 158 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 a Lei número 4.262, de 12 de setembro de 1963 e a Lei número 4.263, de 12 de setembro de 1963 .