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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 158 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 6º

Perderão direito aos benefícios dêste decreto-lei aquêles que, voluntàriamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.