Artigo 6º do Decreto-Lei nº 158 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Perderão direito aos benefícios dêste decreto-lei aquêles que, voluntàriamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.