Artigo 5º do Decreto-Lei nº 158 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no país, nem as de pensão por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo.