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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 158 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 3º

A aposentadoria especial do aeronauta, prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

§ 1º

A prestação do benefício da aposentadoria especial do aeronauta, consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes do salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.

§ 2º

O salário-de-benefício do aeronauta, não poderá ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país, nem superior a 10 (dez) vêzes o valor dêsse mesmo salário-mínimo.