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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 158 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 2º

É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-Lei, aquêle que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil racional.