Artigo 2º do Decreto-Lei nº 158 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-Lei, aquêle que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil racional.