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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 158 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 1º

A aposentadoria especial do aeronauta obedecerá ao que dispõe êste Decreto-Lei e, no que com êle não colidir, à Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 alterada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.