Artigo 1º do Decreto-Lei nº 158 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A aposentadoria especial do aeronauta obedecerá ao que dispõe êste Decreto-Lei e, no que com êle não colidir, à Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 alterada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.