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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.576 de 6 de Outubro de 1977

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.576 /1977