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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.576 de 6 de Outubro de 1977

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 2º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1 de março de 1977.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.576 /1977