Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.576 de 6 de Outubro de 1977
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1 de março de 1977.