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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.575 de 23 de Setembro de 1977

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.