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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.575 de 23 de Setembro de 1977

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

E’ assegurada a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos que forem beneficiados pela redução de alíquotas prevista neste Decreto-lei.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de aproveitamento do crédito referido neste artigo, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, quando não for possível utilizá-lo para dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em operações tributadas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.575 /1977