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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.575 de 23 de Setembro de 1977

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

A redução prevista no artigo 1º deste Decreto-lei poderá, também, ser estendida a outras acessórios e equipamentos específicos para "containers" ou para o seu transporte e movimentação, desde que fabricados segundo as normas técnicas eslabelecidas pelo CONMETRO.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.575 /1977