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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.575 de 23 de Setembro de 1977

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A redução de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei somente beneficiará os produtos nele enumerados, quando fabricados de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Parágrafo único

A nota-fiscal relativa aos produtos favorecidos por este Decreto-lei conterá declaração alusiva ao ato ministerial que ampara a redução de alíquotas.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.575 /1977