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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.573 de 6 de Setembro de 1977

Dispõe sobre criação de cargos e empregos nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os atuais funcionários que desempenhem atividades previstas no artigo anterior poderão optar pelo regime da legislação trabalhista, na forma determinada pela Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 , alterada pela Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976 , feitas as devidas adaptações para o Tribunal Federal de Recursos e para o Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.573 /1977